quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

QUEM CONDENA CRIMINOSOS É A JUSTIÇA, NÃO AS URNAS



Depois que o TRF-4 confirmou a condenação de Lula, virtuais candidatos à presidência ― entre os quais Geraldo Alckmin e o improvável Michel Temer ― vêm dizendo que seria melhor que o demiurgo de Garanhuns fosse derrotado nas urnas, mas só o fazem porque estão de olho nos votos de parte dos seguidores da Seita do Inferno, que insistem na tresloucada teoria de perseguições, conspirações, golpes e asneiras que tais. Alguém deveria avisar a esses senhores que a prerrogativa de condenar e absolver réus em ações criminais é da Justiça, não das urnas, mesmo que o réu seja um ex-presidente da República e figure em primeiro lugar nas pesquisas de opinião pública sobre a sucessão presidencial (como eu costumo dizer, a cada segundo nasce um idiota neste mundo, e os que nascem no Brasil já veem com título de eleitor).

Uma vez condenado por um colegiado, Lula se tornou inelegível à luz da lei da Ficha-Limpa (volto a esse assunto oportunamente). E ainda que o entendimento do STF quanto ao cumprimento da pena após condenação em segunda instância não seja unânime ― a questão foi levada três vezes a plenário e o placar de 6 votos a 5 ainda pode mudar ―, a prisão do demiurgo de Garanhuns poderá ser decretada assim que o TRF-4 julgar os embargos declaratórios (recurso que não tem o condão de reverter a condenação), já que, após ratificarem a condenação, os três desembargadores da 8.ª Turma determinaram que a execução provisória da pena seja iniciada tão logo esgotada a jurisdição daquele Tribunal.

Observação: A defesa de Lula impetrou um habeas corpus preventivo no STJ, visando afastar a determinação da execução provisória da pena, mas, no início da noite de ontem, o ministro Humberto Martins, presidente em exercício daquela Corte, negou o pedido.

Na noite da última segunda-feira, durante um jantar promovido pelo site Poder360, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “usar a situação do ex-presidente Lula para rever a decisão sobre o início da prisão dos condenados em segunda instância seria apequenar muito o Supremo”. Disse ela que o tema nem sequer foi discutido com outros ministros da Corte, que não há previsão para um novo julgamento e que é improvável que o Supremo reverta o entendimento atual de que condenados em segunda instância ficam automaticamente impedidos de concorrer a cargos públicos, independentemente de entrarem com recursos em tribunais superiores.

Com efeito, a imagem do STF ficaria profundamente arranhada se o entendimento vigente fosse modificado neste momento, pois deixaria nítido o favorecimento ao ex-presidente petralha. Se realmente for necessário reabrir os debates, que isso seja feito mais adiante, preferencialmente depois das as eleições, quando o cenário político já não estiver tão conturbado. Mesmo assim, o decano Celso de Mello tem puxado uma corrente de decisões monocráticas que de certa forma visam regulamentar o entendimento do Plenário, e os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski vêm concedendo liminares para afastar a execução antecipada da pena, a pretexto de entendê-la inconstitucional. Vejamos isso melhor.

Segundo a Constituição, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Art. 5º, LVII). Esse é o fundamento do princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade). Até fevereiro de 2009, o STF entendia que a interposição de recurso especial (ao STJ) ou de recurso extraordinário (ao STF) não impediria a execução provisória da pena de prisão, não havendo, portando, violação ao princípio da presunção de inocência, até porque os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo. A título de ilustração, transcrevo abaixo trecho de uma decisão da 2.ª Turma do Supremo:

“(…) IV – O recurso especial e o recurso extraordinário, que não têm efeito suspensivo, não impedem a execução provisória da pena de prisão. Regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, que não fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. V. – Precedentes do STF (…)”. (STF, Segunda Turma, AI-AgR 539291/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.10.2005, DJ de 11.11.2005).

Mais adiante, em sessão plenária realizada em 2009, o STF alterou, por maioria, sua jurisprudência, passando a entender que a ausência de eficácia suspensiva dos recursos extraordinário e especial não seria obstáculo para que o condenado exercesse o direito de recorrer em liberdade. Com isso, prevaleceu o entendimento segundo o qual a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Em 2016, todavia, o STF resgatou o entendimento que vinha adotando até fevereiro de 2009, ou seja, de que a possibilidade de início da execução provisória da pena condenatória após confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (essa mudança na jurisprudência ocorreu no julgamento do HC 126.292, da relatoria do ministro Teori Zavascki).

De acordo com essa diretriz interpretativa, “a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”. Aliás, Zavascki salientou em seu voto que se deve presumir a inocência do réu até que a sentença penal condenatória seja confirmada em segundo grau, a partir de quando exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ― ao STJ ou STF ― não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. Além disso, citou a ministra Ellen Gracie, que, no julgamento do HC 85886, sentenciou: “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

Resumo da ópera: 1) A presunção de inocência exaure-se após a confirmação da sentença penal pelo tribunal de segundo grau; 2) Os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

Convenhamos que não faltam argumentos abalizados contra e a favor do cumprimento da pena após condenação em 2.ª instância. Por outro lado, seria calamitoso modificar o entendimento atual, considerando que vivemos num país onde os poderosos (economicamente falando) são useiros e vezeiros em se valer da vasta gama de recursos oferecidos pelas quatro instâncias do Judiciário para evitar a prisão até que a prescrição impeça a execução da pena (vejam, por exemplo, o caso de Paulo Maluf, ou de Luiz Estevão, que ingressou com nada menos que 120 recursos até ser preso).

Na avaliação do juiz Sérgio Moro, a decisão do Supremo (de 2016) fechou uma janela para a impunidade. A pergunta é: a quem interessa reabri-la?

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